TJDF APR -Apelação Criminal-20040110732372APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - VALIDADE - CONCURSO FORMAL - REDUÇÃO DA PENA - EXCLUSÃO INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1. A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimentos judiciais das vítimas e reconhecimentos realizados nas fases inquisitória e judicial).2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, de forma geral, longe da presença de testemunhas.3. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidência da causa especial de aumento da pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se amparada em outras provas.4. Na aplicação do concurso formal, o critério adotado para exasperação da pena é o número de crimes praticados.5. Não cabe a condenação à indenização mínima quando o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que a instituiu, e não houve pedido do ofendido e contraditório pleno a esse respeito.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e excluir da r. sentença a condenação à indenização pelos danos materiais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - VALIDADE - CONCURSO FORMAL - REDUÇÃO DA PENA - EXCLUSÃO INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1. A condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes deve ser mantida se existem provas da materialidade e autoria (depoimentos judiciais das vítimas e reconhecimentos realizados nas fases inquisitória e judicial).2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, de forma geral, longe da presença de testemunhas.3. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para incidência da causa especial de aumento da pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se amparada em outras provas.4. Na aplicação do concurso formal, o critério adotado para exasperação da pena é o número de crimes praticados.5. Não cabe a condenação à indenização mínima quando o fato ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, que a instituiu, e não houve pedido do ofendido e contraditório pleno a esse respeito.6. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena e excluir da r. sentença a condenação à indenização pelos danos materiais.
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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