TJDF APR -Apelação Criminal-20040110884767APR
PENAL - ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97 - ARMAS DE FOGO ENCONTRADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E NO LOCAL DE TRABALHO - LEI 10.826/03 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE TEMPORÁRIA - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 estabeleceram prazo, contado a partir de sua publicação, para que os possuidores e proprietários de armas de fogo regularizassem seu registro ou as entregassem à Polícia Federal. A Medida Provisória 253, de 22 de junho de 2005 prorrogou o termo final para o dia 23 de outubro de 2005. Assim, aqueles que as possuíam nas situações permitidas pelo art. 5º do novel estatuto não cometeram crime, se vigente aqueles prazos. Desde a publicação do Estatuto do Desarmamento, em 22/12/03, até 23/10/05, o fato previsto no art. 12 é considerado atípico. Ademais, ainda que praticada sob a égide da Lei 9.437/97, revogada pela Lei 10.826/03, a conduta de possuir arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho inclui-se na vacatio legis temporária, eis que a Lei 10.826/03, na parte mais favorável ao réu, deve retroagir em seu benefício, atingindo fatos ocorridos durante a vigência da lei revogada (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal). Se o advento da nova lei tornou atípica a conduta, mesmo que temporariamente, impõe-se a absolvição com base no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL - ART. 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97 - ARMAS DE FOGO ENCONTRADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E NO LOCAL DE TRABALHO - LEI 10.826/03 - FALTA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE TEMPORÁRIA - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). Os artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 estabeleceram prazo, contado a partir de sua publicação, para que os possuidores e proprietários de armas de fogo regularizassem seu registro ou as entregassem à Polícia Federal. A Medida Provisória 253, de 22 de junho de 2005 prorrogou o termo final para o dia 23 de outubro de 2005. Assim, aqueles que as possuíam nas situações permitidas pelo art. 5º do novel estatuto não cometeram crime, se vigente aqueles prazos. Desde a publicação do Estatuto do Desarmamento, em 22/12/03, até 23/10/05, o fato previsto no art. 12 é considerado atípico. Ademais, ainda que praticada sob a égide da Lei 9.437/97, revogada pela Lei 10.826/03, a conduta de possuir arma de fogo no interior da residência ou no local de trabalho inclui-se na vacatio legis temporária, eis que a Lei 10.826/03, na parte mais favorável ao réu, deve retroagir em seu benefício, atingindo fatos ocorridos durante a vigência da lei revogada (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal). Se o advento da nova lei tornou atípica a conduta, mesmo que temporariamente, impõe-se a absolvição com base no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
27/08/2007
Data da Publicação
:
14/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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