TJDF APR -Apelação Criminal-20040110891590APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA ENTEADA. MENOR DE SETE ANOS DE IDADE. CONTINUAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 9º DA LEI 8072/90 E DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. PREVALÊNCIA DO VOTO MÉDIO DO VOGAL.1. Não é possível em sede de recurso exclusivo da defesa, agravar a pena do réu, ainda que a pretexto de correção de erro material constante no cálculo da pena. Assim, não pode o Ministério Público, que não recorreu, e em sede de contra-razões de apelação da defesa, requerer a correção de erro material ocorrido no cálculo da pena, conforme estabelece o princípio reformatio in pejus.2. A causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8072/90 incide apenas se estiver presente alguma das hipóteses do artigo 223 do Código Penal, ou seja, quando da violência empregada contra a vítima resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, o que não ocorreu in casu. Com efeito, essa causa de aumento de pena não incide nos casos de violência presumida, não havendo lesão corporal grave ou morte, porque a circunstância de a vítima não poder consentir validamente já foi considerada para tipificar o crime de estupro. Haveria bis in idem na utilização desta mesma circunstância para aumentar a pena em razão de o crime ter sido cometido contra pessoa indicada no artigo 224 do Código Penal.3. No caso em exame, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, porque o crime foi praticado pelo padrasto da vítima, e também incide a causa de aumento do artigo 71 do mesmo Estatuto, porque o crime foi praticado em continuidade delitiva. Segundo o conjunto probatório, o réu manteve várias conjunções carnais com a vítima. Assim, havendo uma causa de aumento de pena na Parte Geral e outra na Parte Especial do Código Penal, ambas devem ser aplicadas na dosimetria da pena.4. Considerando que o réu manteve várias conjunções carnais com a enteada, tantas vezes que não puderam nem ser contadas, correta a sentença ao aumentar a pena em 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva prevista no caput do artigo 71 do Código Penal. Com efeito, no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento de pena é o número de infrações praticadas.5. Por ter sido elevada a pena-base em razão do motivo do crime, a redução da pena é medida que se impõe, porque essa circunstância já é inerente ao tipo penal. Assim, afastada a avaliação desfavorável do motivo do crime, reduz-se a pena-base fixada, no caso, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para 06 (seis) meses e 03 (três) meses.6. Embora o réu tenha afirmado em juízo que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, acabou por confessar, em seu interrogatório, que manteve conjunção carnal com a enteada. Dessa forma, deve ser reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, para atenuar a pena-base, sobretudo pelo fato de que essa confissão serviu de base para a prolação da sentença condenatória.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial do motivo do crime, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e para excluir a causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei 8072/90. Fixada ao réu a pena definitiva em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Prevalência do voto médio do Vogal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA ENTEADA. MENOR DE SETE ANOS DE IDADE. CONTINUAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ARTIGO 9º DA LEI 8072/90 E DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. PREVALÊNCIA DO VOTO MÉDIO DO VOGAL.1. Não é possível em sede de recurso exclusivo da defesa, agravar a pena do réu, ainda que a pretexto de correção de erro material constante no cálculo da pena. Assim, não pode o Ministério Público, que não recorreu, e em sede de contra-razões de apelação da defesa, requerer a correção de erro material ocorrido no cálculo da pena, conforme estabelece o princípio reformatio in pejus.2. A causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8072/90 incide apenas se estiver presente alguma das hipóteses do artigo 223 do Código Penal, ou seja, quando da violência empregada contra a vítima resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, o que não ocorreu in casu. Com efeito, essa causa de aumento de pena não incide nos casos de violência presumida, não havendo lesão corporal grave ou morte, porque a circunstância de a vítima não poder consentir validamente já foi considerada para tipificar o crime de estupro. Haveria bis in idem na utilização desta mesma circunstância para aumentar a pena em razão de o crime ter sido cometido contra pessoa indicada no artigo 224 do Código Penal.3. No caso em exame, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, porque o crime foi praticado pelo padrasto da vítima, e também incide a causa de aumento do artigo 71 do mesmo Estatuto, porque o crime foi praticado em continuidade delitiva. Segundo o conjunto probatório, o réu manteve várias conjunções carnais com a vítima. Assim, havendo uma causa de aumento de pena na Parte Geral e outra na Parte Especial do Código Penal, ambas devem ser aplicadas na dosimetria da pena.4. Considerando que o réu manteve várias conjunções carnais com a enteada, tantas vezes que não puderam nem ser contadas, correta a sentença ao aumentar a pena em 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva prevista no caput do artigo 71 do Código Penal. Com efeito, no crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento de pena é o número de infrações praticadas.5. Por ter sido elevada a pena-base em razão do motivo do crime, a redução da pena é medida que se impõe, porque essa circunstância já é inerente ao tipo penal. Assim, afastada a avaliação desfavorável do motivo do crime, reduz-se a pena-base fixada, no caso, em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para 06 (seis) meses e 03 (três) meses.6. Embora o réu tenha afirmado em juízo que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, acabou por confessar, em seu interrogatório, que manteve conjunção carnal com a enteada. Dessa forma, deve ser reconhecida em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, para atenuar a pena-base, sobretudo pelo fato de que essa confissão serviu de base para a prolação da sentença condenatória.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial do motivo do crime, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e para excluir a causa de aumento de pena do artigo 9º da Lei 8072/90. Fixada ao réu a pena definitiva em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Prevalência do voto médio do Vogal.
Data do Julgamento
:
16/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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