TJDF APR -Apelação Criminal-20040110906073APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - NÃO ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM NO INTERIOR DE VEÍCULO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PENA PECUNIÁRIA EM EXCESSO - REDIMENDIONSAMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.Comprovado, por sólidos elementos de prova, ter havido o cometimento do crime de furto, com destruição de obstáculo (quebra de vidro) para a subtração de aparelho de som no interior de veículo, a condenação nas penas do art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, é medida que se impõe.2.Merece reparo a sentença que não reconhece a atenuante da menoridade relativa por ocasião da fixação da reprimenda. 3.Constatado excesso no quantum de dias-multa, deve ser ele reduzido a patamar adequado, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais e a condição econômica do condenado. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO COM DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - NÃO ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM NO INTERIOR DE VEÍCULO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PENA PECUNIÁRIA EM EXCESSO - REDIMENDIONSAMENTO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1.Comprovado, por sólidos elementos de prova, ter havido o cometimento do crime de furto, com destruição de obstáculo (quebra de vidro) para a subtração de aparelho de som no interior de veículo, a condenação nas penas do art. 155, § 4°, inciso I, do Código Penal, é medida que se impõe.2.Merece reparo a sentença que não reconhece a atenuante da menoridade relativa por ocasião da fixação da reprimenda. 3.Constatado excesso no quantum de dias-multa, deve ser ele reduzido a patamar adequado, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais e a condição econômica do condenado. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/11/2006
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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