TJDF APR -Apelação Criminal-20040110935844APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. É incabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio quando a quantidade de droga apreendida, o depoimento das testemunhas, os exames realizados, enfim, todos os elementos de prova carreados ao processo apontam de modo seguro que o réu praticou a mercancia ilícita de drogas.2. O delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas para a caracterização da prática delituosa. 3. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei n.º 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do artigo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo ministerial prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. É incabível a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio quando a quantidade de droga apreendida, o depoimento das testemunhas, os exames realizados, enfim, todos os elementos de prova carreados ao processo apontam de modo seguro que o réu praticou a mercancia ilícita de drogas.2. O delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas para a caracterização da prática delituosa. 3. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei n.º 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do artigo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo ministerial prejudicado.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
03/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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