TJDF APR -Apelação Criminal-20040110936605APR
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 10.259/01 - PRELIMINAR AFASTADA. ART. 302 DO CTB - CONSTITUCIONALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO-DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INOCORRÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.O delito estabelecido no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, não se encontra entre os contemplados como de menor potencial ofensivo e não comporta, também, o benefício do sursis processual aboletado no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se, pois, a preliminar de violação ao art. 2º da Lei nº 10.259/01.O estabelecimento, no CTB, de pena mais severa ao homicídio culposo do que a prevista no art. 121, § 3º, do CP, não implica afronta à igualdade constitucionalmente protegida. Ao contrário, fortalece-a, tratando com desigualdade situações desiguais.Incabível alegação de atipicidade da conduta, sob argumento de culpa exclusiva de terceiro, diante do resultado da perícia, conclusivo no sentido de que o réu, no momento do sinistro, imprimia velocidade excessiva, deixando de observar as regras de cuidado objetivo, dando causa ao fato-crime.Verificando-se que o acusado agiu com voluntariedade na produção do perigo, trafegando acima da velocidade estabelecida para a pista, inviável o reconhecimento das excludentes de ilicitude consubstanciadas no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa.A simples alegação de que a vítima era benquista pelo acusado não constitui causa para perdão judicial, mormente se das provas carreadas para os autos não é possível concluir pela existência de laços afetivos entre eles.O pedido de redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 10.259/01 - PRELIMINAR AFASTADA. ART. 302 DO CTB - CONSTITUCIONALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO-DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INOCORRÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL - INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO NÃO-PROVIDO. UNÂNIME.O delito estabelecido no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, não se encontra entre os contemplados como de menor potencial ofensivo e não comporta, também, o benefício do sursis processual aboletado no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se, pois, a preliminar de violação ao art. 2º da Lei nº 10.259/01.O estabelecimento, no CTB, de pena mais severa ao homicídio culposo do que a prevista no art. 121, § 3º, do CP, não implica afronta à igualdade constitucionalmente protegida. Ao contrário, fortalece-a, tratando com desigualdade situações desiguais.Incabível alegação de atipicidade da conduta, sob argumento de culpa exclusiva de terceiro, diante do resultado da perícia, conclusivo no sentido de que o réu, no momento do sinistro, imprimia velocidade excessiva, deixando de observar as regras de cuidado objetivo, dando causa ao fato-crime.Verificando-se que o acusado agiu com voluntariedade na produção do perigo, trafegando acima da velocidade estabelecida para a pista, inviável o reconhecimento das excludentes de ilicitude consubstanciadas no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa.A simples alegação de que a vítima era benquista pelo acusado não constitui causa para perdão judicial, mormente se das provas carreadas para os autos não é possível concluir pela existência de laços afetivos entre eles.O pedido de redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
28/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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