TJDF APR -Apelação Criminal-20040110942370APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA O ARROMBAMENTO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. DIMINUIÇÃO EM METADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A violação do painel de instrumentos do veículo não configura a qualificadora de rompimento de obstáculo, porque não possui a finalidade de proteger o som automotivo. Assim, não há falar-se na mencionada circunstância qualificadora, pois não se constatou obstáculo a ser vencido no caso em exame, tendo em vista que o laudo pericial não atestou a presença de vestígios de arrombamento. 2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o apelante possui, além das anotações penais utilizadas para fins de reincidência, três condenações transitadas em julgados por fatos anteriores ao ora em exame, justificando a análise dos maus antecedentes. 3. Diante da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo nesta instância recursal, permanecendo somente a circunstância qualificadora do concurso de agentes, a qual já é utilizada para a classificação jurídica dos fatos, há de se decotar o aumento referente à análise negativa das circunstâncias do crime. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.5. Mantém-se a diminuição da pena em 1/2 (metade), diante da tentativa, porque os agentes já tinham percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que, após terem se apoderado da res furtiva, foram avistados por policiais que prenderam em flagrante o coautor, sendo o que o ora apelante evadiu-se do local.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias do crime, fixando as penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA O ARROMBAMENTO DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES PENAIS. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. DELITO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. DIMINUIÇÃO EM METADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A violação do painel de instrumentos do veículo não configura a qualificadora de rompimento de obstáculo, porque não possui a finalidade de proteger o som automotivo. Assim, não há falar-se na mencionada circunstância qualificadora, pois não se constatou obstáculo a ser vencido no caso em exame, tendo em vista que o laudo pericial não atestou a presença de vestígios de arrombamento. 2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, o apelante possui, além das anotações penais utilizadas para fins de reincidência, três condenações transitadas em julgados por fatos anteriores ao ora em exame, justificando a análise dos maus antecedentes. 3. Diante da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo nesta instância recursal, permanecendo somente a circunstância qualificadora do concurso de agentes, a qual já é utilizada para a classificação jurídica dos fatos, há de se decotar o aumento referente à análise negativa das circunstâncias do crime. 4. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.5. Mantém-se a diminuição da pena em 1/2 (metade), diante da tentativa, porque os agentes já tinham percorrido considerável parte do iter criminis, tendo em vista que, após terem se apoderado da res furtiva, foram avistados por policiais que prenderam em flagrante o coautor, sendo o que o ora apelante evadiu-se do local.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias do crime, fixando as penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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