TJDF APR -Apelação Criminal-20040111007803APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PROCEDIMENTO. LEI QUE VIGIA À ÉPOCA DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Restando sobejamente comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime, a condenação se impõe. 2 - Diante do princípio da irretroatividade da lei penal, essa não pode retroagir, exceto se para beneficiar o réu. Se no caso, a ré é primária e não faz parte de associação criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição da pena, insculpida no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 que, por ser mais favorável, deve retroagir em benefício da recorrente. 3 - O condenado por tráfico, segundo os ditames do art. 12, da Lei nº 6368/76, não tem direito à substituição do regime de cumprimento de pena. A nova Lei nº 11.343, de 23/08/06, também veda expressamente, por seus artigos 33, § 4º, e 44, a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PROCEDIMENTO. LEI QUE VIGIA À ÉPOCA DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Restando sobejamente comprovadas, nos autos, a autoria e a materialidade do crime, a condenação se impõe. 2 - Diante do princípio da irretroatividade da lei penal, essa não pode retroagir, exceto se para beneficiar o réu. Se no caso, a ré é primária e não faz parte de associação criminosa, deve ser aplicada a causa de diminuição da pena, insculpida no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 que, por ser mais favorável, deve retroagir em benefício da recorrente. 3 - O condenado por tráfico, segundo os ditames do art. 12, da Lei nº 6368/76, não tem direito à substituição do regime de cumprimento de pena. A nova Lei nº 11.343, de 23/08/06, também veda expressamente, por seus artigos 33, § 4º, e 44, a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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