TJDF APR -Apelação Criminal-20040111032905APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 125, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, dispõe que sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.2. Se a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de detenção, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar.3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. De acordo com o artigo 515 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora os corréus não tenham manifestado interesse em recorrer, a eles deve ser estendida a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos réus pelo crime militar de lesões corporais pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, c/c 125, inciso VII e §1º, todos do Código Penal Militar.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 125, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, dispõe que sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.2. Se a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) meses de detenção, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 125, inciso VII, do Código Penal Militar.3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. De acordo com o artigo 515 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora os corréus não tenham manifestado interesse em recorrer, a eles deve ser estendida a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade dos réus pelo crime militar de lesões corporais pela prescrição retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, c/c 125, inciso VII e §1º, todos do Código Penal Militar.
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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