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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040111035415APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. ARMA NÃO APREENDIDA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. VÁRIAS MAJORANTES. PATAMAR DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O ônus da prova da coação moral irresistível recai, em regra, sobre quem a alega e não sobre terceiro, devendo ficar substancialmente comprovada a irresistibilidade e inevitabilidade da coação.3. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.4. Atestado que depois de consumados os roubos, a vítima permaneceu amordaçada e amarrada, assegurando que a culpabilidade extrapolou a normalidade do tipo penal, merecendo maior reprovabilidade.5. Possível, quando houver mais de uma certidão com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, utilizar uma delas como maus antecedentes, na primeira fase de fixação da pena, e a outra como reincidência, na segunda fase de aplicação da pena.6. O envolvimento em práticas delitivas não permite, por si só, a valoração negativa da conduta social, pois esta deve se referir ao papel do agente junto à sociedade.7. Não se pode utilizar o mesmo argumento para fins de negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem.8. Deve ser reconhecida a confissão espontânea extrajudicial, ainda que retratada em juízo, quando utilizada para a elucidação do fato criminoso e consequente condenação do réu.9. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.10. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que se constate a existência de circunstâncias excepcionais e peculiares que indiquem a necessidade da exasperação.11. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 12. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 21/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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