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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040111039008APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 12 E ART 14 DA LEI Nº 6.368/76. INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI Nº. 10.409/02. PREJUÍZO INDEMONSTRADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS - MAUS ANTECEDENTES. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. PARCIAL PROVIMENTO. MAIORIA.Constatando-se que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, arreda-se a alegação de nulidade da peça acusatória.A inobservância do procedimento previsto no art. 38 da Lei nº. 10.409/02 constitui nulidade relativa, fazendo-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo à defesa para que se possa decretar a nulidade do processo. Se a denúncia foi recebida somente após o escoamento do prazo autorizado pela Lei nº. 10.409/02, sem que houvesse qualquer manifestação do acusado, e do seu interrogatório não surgiram elementos que tornassem certa a improcedência, afasta-se a alegada nulidade.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, não só pela apreensão de drogas mas também em decorrência das investigações policiais que apontaram para a efetiva participação do acusado na organização criminosa, é quanto basta para a manutenção do decreto condenatório.Considera-se como reveladora de maus antecedentes a existência de condenação cuja sentença que decretou a extinção da punibilidade do acusado ocorreu em momento superior a um lustro anterior aos fatos.Se as provas indicam que alguns bens apreendidos foram obtidos mediante o lucro com o tráfico, é de se manter a decisão que concluiu pelo seu perdimento em favor da União.Na dicção do Supremo Tribunal Federal a progressão de regime de cumprimento de pena integra nossa ordem jurídica, sem exceção.

Data do Julgamento : 18/10/2007
Data da Publicação : 14/05/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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