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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040111039080APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AUDITORIA MILITAR - DESACATO - SUPERIOR HIERÁRQUICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA - PRESCRIÇÃO.I. Para configurar o crime do artigo 298 do Código Penal Militar é necessário o dolo específico, ou seja, a consciência livre e perfeita em desrespeitar, ofender, ultrajar, menosprezar superior hierárquico, atingindo a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência, honra e pundonor. II. Se considerássemos que ao desobedecer uma ordem emanada por oficial superior o sujeito ativo estaria deprimindo sua autoridade, teríamos sempre o crime de desacato encapsulando o crime de desobediência em concurso formal, tese que não deve prosperar ante a existência de crimes autônomos e dolo distinto em cada conduta típica, seja para a incidência do artigo 298 ou 301 do CPM. III. Considerada a pena imposta para o crime de desobediência e o decurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória (ou mesmo considerado o prazo entre o aditamento e a decisão que, no ponto, restou irrecorrida), está extinta a punibilidade pela prescrição, com fundamento na letra j do artigo 439 do CPPM e artigo 125, inciso VII, do CPM.IV. Apelo provido.

Data do Julgamento : 04/12/2008
Data da Publicação : 10/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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