TJDF APR -Apelação Criminal-20040111055232APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - LEI 12.015/09.1.Mantém-se a condenação do réu, pelo crime de atentado violento ao pudor contra crianças (filha e enteada), menores de 14 anos, com base no depoimento da vítima e das demais testemunhas ouvidas.2.Aplica-se ao condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (CP 214), a conjugação do preceito primário do tipo penal introduzido pela Lei 12.015/09 que reúne as duas condutas (art. 217-A ou 213, conforme o caso), com a pena menos severa da norma vigente à época dos fatos, tendo em vista que a lei nova só pode retroagir para beneficiar o acusado.3.O art. 217-A do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência.4.Aplica-se a continuidade delitiva quando os crimes são praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.5.Deu-se provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - LEI 12.015/09.1.Mantém-se a condenação do réu, pelo crime de atentado violento ao pudor contra crianças (filha e enteada), menores de 14 anos, com base no depoimento da vítima e das demais testemunhas ouvidas.2.Aplica-se ao condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (CP 214), a conjugação do preceito primário do tipo penal introduzido pela Lei 12.015/09 que reúne as duas condutas (art. 217-A ou 213, conforme o caso), com a pena menos severa da norma vigente à época dos fatos, tendo em vista que a lei nova só pode retroagir para beneficiar o acusado.3.O art. 217-A do CP, com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência.4.Aplica-se a continuidade delitiva quando os crimes são praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.5.Deu-se provimento ao apelo do réu para reduzir a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
08/07/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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