TJDF APR -Apelação Criminal-20040111057012APR
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO A POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Encontra-se devidamente caracterizado o crime previsto no tipo penal do art. 304 do Código Penal se o agente, independente do fato de lhe ter sido exigido ou não, apresenta documento de identidade falsificado a policial e assim o faz por vontade livre e consciente, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.2 - Se as circunstâncias judiciais não vão além daquelas exigidas para o tipo penal em questão, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.3 - Deve ser fixado o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena se o quantum encontra-se dentro do limite previsto no art. 33, §2º, alínea c do CP e as circunstâncias não são desfavoráveis ao agente.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO A POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Encontra-se devidamente caracterizado o crime previsto no tipo penal do art. 304 do Código Penal se o agente, independente do fato de lhe ter sido exigido ou não, apresenta documento de identidade falsificado a policial e assim o faz por vontade livre e consciente, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.2 - Se as circunstâncias judiciais não vão além daquelas exigidas para o tipo penal em questão, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal.3 - Deve ser fixado o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena se o quantum encontra-se dentro do limite previsto no art. 33, §2º, alínea c do CP e as circunstâncias não são desfavoráveis ao agente.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão