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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040111062643APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS - ART. 20 DA LEI 4.947/66 - CRIME AMBIENTAL - ART. 48 DA LEI 9.605/98 - PRESCRIÇÃO - CRIMES PERMANENTES - INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE EXTEMPORÂNEO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO: CRIME DE INVASÃO DE TERRAS - ATIPICIDADE - LEI QUE NÃO SE APLICA AO DISTRITO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME AMBIENTAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS DENTRO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA. ATIPICIDADE MATERIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - VIABILIDADE. 1 - Os crimes tipificados no art. 20, da Lei 4.947/66 e no art. 48, da Lei 9.605/97, são considerados permanentes e, portanto, enquanto não cessadas as condutas delitivas, a prescrição não tem curso, nos termos do art. 111, inc. III, do CP. 2 - Não merece acolhida a argüição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de pleito de esclarecimento de pontos de laudo pericial, posto que à parte não assiste o direito subjetivo de ampla produção de provas, na fase do art. 499, do CPP, cabendo ao juiz verificar a necessidade e a conveniência de sua produção para a formação do livre convencimento. Ademais, não há falar em nulidade, quando o réu argüiu a nulidade ocorrida na instrução do feito, fora do prazo preceituado pelo art. 571, II, do CPP, sobretudo se não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo, resultante do indeferimento.3 - Se a Lei nº 4.947/66 não tem por escopo a proteção de propriedade urbana, deve ser considerada atípica a conduta de invadir terras pertencentes ao Governo do Distrito Federal. 4 - Demonstrada, por elementos probatórios sólidos e convincentes, a materialidade e a autoria do crime definido no art. 48, da Lei 9.605/98, deve ser mantida a sentença condenatória que reconheceu ter o réu invadido área de proteção ambiental e realizado benfeitorias, impedindo que a vegetação natural se regenerasse, sabendo que sua conduta contrariava Lei Distrital nº 1.262/96, que criou o Parque Ecológico Canjerana. 5 - Não há de se falar em atipicidade material da conduta perpetrada pelo réu, por aplicação do princípio da lesividade, na medida em que afetou o bem juridicamente tutelado pelo direito penal - meio ambiente.6 - A pena de multa merece redução, a fim de se adequar aos mesmos parâmetros levados a efeito na quantificação da sanção principal. DECISÃO: Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 04/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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