TJDF APR -Apelação Criminal-20040111074586APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO. ART. 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A condenação penal exige provas convincentes, capazes de conduzir a um juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. 2. Meros indícios desfavoráveis ao réu, por estar ele conduzindo veículo em companhia de menor, o qual confessou a propriedade e posse da arma de fogo, não são suficientes para servir de lastro condenatório, pois havendo dúvidas sobre sua participação no crime, o caminho é a absolvição, havendo de prevalecer, no caso, o princípio in dubio pro reo. 3. Apelação conhecida e provida, para absolver o acusado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO. ART. 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A condenação penal exige provas convincentes, capazes de conduzir a um juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do delito. 2. Meros indícios desfavoráveis ao réu, por estar ele conduzindo veículo em companhia de menor, o qual confessou a propriedade e posse da arma de fogo, não são suficientes para servir de lastro condenatório, pois havendo dúvidas sobre sua participação no crime, o caminho é a absolvição, havendo de prevalecer, no caso, o princípio in dubio pro reo. 3. Apelação conhecida e provida, para absolver o acusado.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
Mostrar discussão