TJDF APR -Apelação Criminal-20040111108717APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I - A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como maus antecedentes ou reincidência, conforme entendimento das Cortes Superiores. Ressalvado ponto de vista pessoal da Relatora, que entende impossível avaliar subjetivamente o detentor de longo histórico penal anterior da mesma maneira que se avalia o portador de folha penal imaculada. Foge à razoabilidade presumir que todas as anotações não têm nenhuma base legal.II - Hipótese em que não é possível migrar os antecedentes para demonstrar personalidade deturpada, voltada para a prática reiterada de ilícitos, porque o sentenciante, ao examinar as circunstâncias judiciais, já sopesara a personalidade de forma desfavorável. Mas pode ser transposta para avaliar negativamente a conduta social. IV - Percorrida toda a extensão do iter criminis e evidente a proximidade do objetivo pretendido, o percentual de redução deve ser graduado em 1/3.V - Ainda que a pena seja inferior a dois (2) anos de reclusão, o apelante não faz jus aos benefícios de regime prisional menos gravoso, tampouco à suspensão condicional da pena, se apresenta personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes e má conduta social.VI - Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I - A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como maus antecedentes ou reincidência, conforme entendimento das Cortes Superiores. Ressalvado ponto de vista pessoal da Relatora, que entende impossível avaliar subjetivamente o detentor de longo histórico penal anterior da mesma maneira que se avalia o portador de folha penal imaculada. Foge à razoabilidade presumir que todas as anotações não têm nenhuma base legal.II - Hipótese em que não é possível migrar os antecedentes para demonstrar personalidade deturpada, voltada para a prática reiterada de ilícitos, porque o sentenciante, ao examinar as circunstâncias judiciais, já sopesara a personalidade de forma desfavorável. Mas pode ser transposta para avaliar negativamente a conduta social. IV - Percorrida toda a extensão do iter criminis e evidente a proximidade do objetivo pretendido, o percentual de redução deve ser graduado em 1/3.V - Ainda que a pena seja inferior a dois (2) anos de reclusão, o apelante não faz jus aos benefícios de regime prisional menos gravoso, tampouco à suspensão condicional da pena, se apresenta personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes e má conduta social.VI - Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
13/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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