TJDF APR -Apelação Criminal-20040111115759APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, HOJE ESTUPRO. MENORES DE 14 ANOS. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA DENÚNCIA. AUTORIA. PROVAS. PENA. Não há decadência do direito de representação se o representante legal das vítimas o exerce dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 38 do CPP, contado o prazo do dia da efetiva ciência da autoria do crime.Não é inepta denúncia que descreve, pormenorizadamente, todas as circunstâncias em que foram praticadas as condutas típicas imputadas aos apelantes. Preliminares rejeitadas.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados. Conduta que se amoldou, formal e materialmente, ao então vigente tipo do art. 214 c/c 224, a, atual 217-A, todos do Código Penal.Até a alteração promovida pela Lei n. 11.106/2005, a fração de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal era de 1/4. Sendo aquela Lei posterior ao fato-crime sob julgamento, não pode retroagir para prejudicar o réu. Pena reduzida, com a aplicação da fração de 1/4 em substituição a de 1/2 aplicada na sentença.Afasta-se a majoração da pena com base no comportamento da vítima, se esta em nada contribuiu para a prática delituosa, hipótese em que essa circunstância é neutra e não influencia na dosimetria da pena. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, HOJE ESTUPRO. MENORES DE 14 ANOS. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DA DENÚNCIA. AUTORIA. PROVAS. PENA. Não há decadência do direito de representação se o representante legal das vítimas o exerce dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 38 do CPP, contado o prazo do dia da efetiva ciência da autoria do crime.Não é inepta denúncia que descreve, pormenorizadamente, todas as circunstâncias em que foram praticadas as condutas típicas imputadas aos apelantes. Preliminares rejeitadas.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos crimes imputados. Conduta que se amoldou, formal e materialmente, ao então vigente tipo do art. 214 c/c 224, a, atual 217-A, todos do Código Penal.Até a alteração promovida pela Lei n. 11.106/2005, a fração de aumento do inciso II do art. 226 do Código Penal era de 1/4. Sendo aquela Lei posterior ao fato-crime sob julgamento, não pode retroagir para prejudicar o réu. Pena reduzida, com a aplicação da fração de 1/4 em substituição a de 1/2 aplicada na sentença.Afasta-se a majoração da pena com base no comportamento da vítima, se esta em nada contribuiu para a prática delituosa, hipótese em que essa circunstância é neutra e não influencia na dosimetria da pena. Apelo parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Data da Publicação
:
16/08/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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