TJDF APR -Apelação Criminal-20040111160243APR
PENAL MILITAR - ABANDONO DE POSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - TRANSGRESSÃO MILITAR - REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PENAL MILITAR - SENTENÇA - REFORMA EX OFFICIO - CUMULAÇÃO DE SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL.I. A caracterização do delito militar de abandono do posto requer apenas a ausência momentânea, não autorizada, do militar no lugar onde deveria estar presente, por estrito cumprimento do dever militar e em razão de ordem de serviço. É crime formal.II. O Regulamento Disciplinar do Exército tem caráter subsidiário frente ao Código Penal Militar, que ao prever expressamente o crime de abandono de posto, afasta a aplicação de qualquer outra espécie normativa.III. O artigo 77, inciso III, do Código Penal, de aplicação subsidiária nas hipóteses subsumidas ao processo penal militar, o sursis somente é aplicável quando não seja indicada ou cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do mesmo diploma.V. Recurso dos réus improvido. Sentença corrigida ex officio.
Ementa
PENAL MILITAR - ABANDONO DE POSTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - TRANSGRESSÃO MILITAR - REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI PENAL MILITAR - SENTENÇA - REFORMA EX OFFICIO - CUMULAÇÃO DE SURSIS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMA PREVISTA NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL.I. A caracterização do delito militar de abandono do posto requer apenas a ausência momentânea, não autorizada, do militar no lugar onde deveria estar presente, por estrito cumprimento do dever militar e em razão de ordem de serviço. É crime formal.II. O Regulamento Disciplinar do Exército tem caráter subsidiário frente ao Código Penal Militar, que ao prever expressamente o crime de abandono de posto, afasta a aplicação de qualquer outra espécie normativa.III. O artigo 77, inciso III, do Código Penal, de aplicação subsidiária nas hipóteses subsumidas ao processo penal militar, o sursis somente é aplicável quando não seja indicada ou cabível a substituição da pena prevista no artigo 44 do mesmo diploma.V. Recurso dos réus improvido. Sentença corrigida ex officio.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
09/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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