TJDF APR -Apelação Criminal-20040111172338APR
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRINTA E DOIS MIL DÓLARES. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO QUE, EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO POR SUA CLIENTE NA OCASIÃO EM QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO, ARROGOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR RESTITUÍDO, DO QUAL TINHA POSSE, SEM REPASSÁ-LO À MESMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA PELO JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III, § 1º, DO ARTIGO 168, DO CP. ADVOGADO DA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. POSSIBILIDADE. SURSIS. BENEFÍCIO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SOMENTE APLICÁVEL QUANDO NÃO CAIBA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Exsurge do corpo probatório que o apelante, na qualidade de advogado, apropriou-se indevidamente da quantia de trinta e dois mil dólares, em espécie, que recebeu em um acordo judicial, representando a sua cliente, ora vítima, a quem deveria repassar, não havendo falar-se em absolvição.2. A existência de título executivo judicial com confissão de dívida não tem o condão de impossibilitar a instauração da ação penal, dada a independência entre as esferas cível e criminal. 3. Inviável o afastamento da majorante inserta no inciso III, do § 1º, do artigo 168 do Código Penal, quando devidamente configurada no fato de o réu, na qualidade de advogado da vítima e com abuso de confiança, ter se apropriado de dinheiro pertencente à sua cliente, do qual tinha posse, sem restituí-lo à mesma.4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da personalidade voltada para a prática de delitos, em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.5. A substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos mostra-se recomendável no caso concreto, vez que presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.6. Somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o sursis um benefício de caráter subsidiário.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, reduzir a reprimenda para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e, ainda, para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRINTA E DOIS MIL DÓLARES. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO QUE, EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO POR SUA CLIENTE NA OCASIÃO EM QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO, ARROGOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR RESTITUÍDO, DO QUAL TINHA POSSE, SEM REPASSÁ-LO À MESMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA PELO JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III, § 1º, DO ARTIGO 168, DO CP. ADVOGADO DA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. POSSIBILIDADE. SURSIS. BENEFÍCIO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SOMENTE APLICÁVEL QUANDO NÃO CAIBA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Exsurge do corpo probatório que o apelante, na qualidade de advogado, apropriou-se indevidamente da quantia de trinta e dois mil dólares, em espécie, que recebeu em um acordo judicial, representando a sua cliente, ora vítima, a quem deveria repassar, não havendo falar-se em absolvição.2. A existência de título executivo judicial com confissão de dívida não tem o condão de impossibilitar a instauração da ação penal, dada a independência entre as esferas cível e criminal. 3. Inviável o afastamento da majorante inserta no inciso III, do § 1º, do artigo 168 do Código Penal, quando devidamente configurada no fato de o réu, na qualidade de advogado da vítima e com abuso de confiança, ter se apropriado de dinheiro pertencente à sua cliente, do qual tinha posse, sem restituí-lo à mesma.4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da personalidade voltada para a prática de delitos, em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.5. A substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos mostra-se recomendável no caso concreto, vez que presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.6. Somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o sursis um benefício de caráter subsidiário.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, reduzir a reprimenda para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e, ainda, para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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