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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040111177319APR

Ementa
PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DOS CRIMES EM RELAÇÃO À RÉ. QUALIFICADORAS DO EMPREGO DA CHAVE FALSA E DO CONCURSO DE PESSOAS. PERTINÊNCIA. PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Constatado lapso temporal suficiente à declaração da prescrição retroativa, afigura-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, em relação à ré, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; 115; 117, I e IV, e 119, todos do Código Penal.Comprovado nos autos - pelo depoimento do réu e das testemunhas - que a ré percorreu, junto com aquele, os diversos locais para praticarem os furtos, não se detectando, nos autos, qualquer coação, resta caracterizada a qualificadora do concurso de agentes.Demonstrado nos autos o uso de chave falsa pelo acusado para abrir o veículo, resta caracterizada a qualificadora prevista no inciso III do § 4º do art. 155 do CP.A apreciação da personalidade do réu resulta de criteriosa crítica dos elementos colhidos durante a instrução criminal, com a valoração da inclinação do agente à prática delitiva. Desnecessários laudos técnicos, inclusive não requeridos pela lei, o que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância.No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.Apelo da ré provido e do réu desprovido.

Data do Julgamento : 04/03/2010
Data da Publicação : 09/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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