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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040111186245APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGENTES QUE ABORDAM A PRIMEIRA VÍTIMA, MOSTRAM-LHE ARMAS DE FOGO, EXIGEM A ENTREGA DO DINHEIRO E, ANTES DE FUGIR, ARREBATAM A BOLSA DA SEGUNDA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SEGUNDA VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA PARA RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ABSOLVIÇÃO QUANTO À VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA E REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime. Condenação mantida em relação ao roubo contra a primeira vítima.2. No caso dos autos, não faz prova da materialidade o simples depoimento da vítima no sentido de que os réus, antes de fugirem, tomaram à força a bolsa de uma mulher que se encontrava nas proximidades, já que esta não foi identificada, nem o suposto bem subtraído. Absolvição em relação ao roubo contra a segunda vítima.3. É possível a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.4. É possível a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), mesmo que não haja a identificação do comparsa, na medida em que a sua atuação pode ser comprovada por outros meios de prova.5. A incidência de duas causas de aumento não é suficiente, por si só, para incrementar a fração de reajuste, devendo o julgador analisar o caso concreto para verificar o grau de eficiência causal de cada circunstância.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em relação à primeira vítima, absolvê-lo do crime em relação a uma das vitimas, e reduzir a fração de aumento por conta do emprego de arma e do concurso de pessoas, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), diminuindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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