TJDF APR -Apelação Criminal-20040111190656APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUANTO À NÃO INTENÇÃO EM RECORRER. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. FURTO EM RESIDÊNCIA. PROVA PERICIAL - PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL PADRÃO DO DEDO INDICADOR ESQUERDO DO AMIGO DO ALHEIO NA FACE INTERNA DA JANELA DA SALA. RÉU POSSUIDOR DE EXTENSA FOLHA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - 1. O pleno direito de defesa, assegurado na Carta de Outubro, é irrenunciável; as partes dele não podem dispor, uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV CF/88), muito embora, também é certo, seja disponível o direito de apelar (art. 574 CPP). 2. Entrementes, havendo o réu renunciado ao direito de recorrer, enquanto a defesa técnica interpõe recurso, há de prevalecer, neste caso, a vontade da defesa técnica, garantindo-se ao acusado o acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. Não há como se acolher a inconvincente tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, quando, através de prova técnica pericial, comprova-se, através de pesquisa científica, confronto positivo entre o material questionado (face interna da janela da sala) e a impressão digital padrão do dedo indicador esquerdo do ladrão. 3. Doutrina. Francesco Carnelutti e Jorge Americano. La Prove Civile (páginas 148 e seguintes). 3.1 O Juiz chama a testemunha porque já conhece o fato, chama o perito para que o conheça; o conhecimento da testemunha preexiste, o do perito se forma depois (.....) A testemunha recorda, o perito relata; a primeira é um meio de reconstrução, o segundo, de comunicação de verdade. 3. A culpabilidade do réu, seus antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não indicam seja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, suficiente para a reprovação e prevenção de novos delitos, razão pela qual como se aplicar a norma contida no art. 44 do Código Penal. 4. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU QUANTO À NÃO INTENÇÃO EM RECORRER. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA TÉCNICA. FURTO EM RESIDÊNCIA. PROVA PERICIAL - PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL PADRÃO DO DEDO INDICADOR ESQUERDO DO AMIGO DO ALHEIO NA FACE INTERNA DA JANELA DA SALA. RÉU POSSUIDOR DE EXTENSA FOLHA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - 1. O pleno direito de defesa, assegurado na Carta de Outubro, é irrenunciável; as partes dele não podem dispor, uma vez que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV CF/88), muito embora, também é certo, seja disponível o direito de apelar (art. 574 CPP). 2. Entrementes, havendo o réu renunciado ao direito de recorrer, enquanto a defesa técnica interpõe recurso, há de prevalecer, neste caso, a vontade da defesa técnica, garantindo-se ao acusado o acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. Não há como se acolher a inconvincente tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, quando, através de prova técnica pericial, comprova-se, através de pesquisa científica, confronto positivo entre o material questionado (face interna da janela da sala) e a impressão digital padrão do dedo indicador esquerdo do ladrão. 3. Doutrina. Francesco Carnelutti e Jorge Americano. La Prove Civile (páginas 148 e seguintes). 3.1 O Juiz chama a testemunha porque já conhece o fato, chama o perito para que o conheça; o conhecimento da testemunha preexiste, o do perito se forma depois (.....) A testemunha recorda, o perito relata; a primeira é um meio de reconstrução, o segundo, de comunicação de verdade. 3. A culpabilidade do réu, seus antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias do crime não indicam seja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, suficiente para a reprovação e prevenção de novos delitos, razão pela qual como se aplicar a norma contida no art. 44 do Código Penal. 4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
21/11/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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