TJDF APR -Apelação Criminal-20040111223510APR
PENAL.ROUBO. COANFISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. DINHEIRO SUBTRAÍDO. FALTA DE APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA 1.A confissão extrajudicial, com narrativa minuciosa perante a Autoridade Policial, sobre o cometimento do crime objeto dos autos e diversos outros delitos perpetrados com o mesmo modo de agir, constitui prova com aptidão para produzir a certeza sobre a autoria do delito quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.Observadas as formalidades legais (artigo 226, do Código de Processo Penal) para o reconhecimento, e estando a diligência devidamente documentada, permitindo o exercício da ampla defesa, não se acolhe impugnação da diligência sob a mera alegação de que as pessoas colocadas junto ao acusado tinham características físicas distintas, em desconformidade com o que restou documentado no respectivo auto de reconhecimento, no qual consta o nome e os traços das pessoas que participaram do ato. 3.A falta de apreensão da arma de fogo e do dinheiro roubado não impede a condenação quando tais circunstâncias são expressamente afirmadas pelas testemunhas ouvidas na fase policial e em Juízo. 4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL.ROUBO. COANFISSÃO. RECONHECIMENTO. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. DINHEIRO SUBTRAÍDO. FALTA DE APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA 1.A confissão extrajudicial, com narrativa minuciosa perante a Autoridade Policial, sobre o cometimento do crime objeto dos autos e diversos outros delitos perpetrados com o mesmo modo de agir, constitui prova com aptidão para produzir a certeza sobre a autoria do delito quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.Observadas as formalidades legais (artigo 226, do Código de Processo Penal) para o reconhecimento, e estando a diligência devidamente documentada, permitindo o exercício da ampla defesa, não se acolhe impugnação da diligência sob a mera alegação de que as pessoas colocadas junto ao acusado tinham características físicas distintas, em desconformidade com o que restou documentado no respectivo auto de reconhecimento, no qual consta o nome e os traços das pessoas que participaram do ato. 3.A falta de apreensão da arma de fogo e do dinheiro roubado não impede a condenação quando tais circunstâncias são expressamente afirmadas pelas testemunhas ouvidas na fase policial e em Juízo. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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