TJDF APR -Apelação Criminal-20040111226430APR
PENAL. ART. 155, § 4º, I e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA - PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. APELO NÃO-PROVIDO. APELANTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS - APLICAÇÃO DE PENA UNIFORME - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE UM DOS RÉUS.Insubsistente a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado analisou todos os aspectos do processo e exarou decisão na qual expõe as razões de seu convencimento.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos constantes do caderno processual são os necessários à comprovação da autoria e materialidade do delito.A reprimenda a ser imposta a cada um dos réus deve ser individualizada, levando-se em consideração suas particularidades. Se assim não se procedeu em primeiro grau, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.Apelo de um dos réus parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, I e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA - PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. APELO NÃO-PROVIDO. APELANTES EM SITUAÇÕES DIVERSAS - APLICAÇÃO DE PENA UNIFORME - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE UM DOS RÉUS.Insubsistente a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado analisou todos os aspectos do processo e exarou decisão na qual expõe as razões de seu convencimento.Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos constantes do caderno processual são os necessários à comprovação da autoria e materialidade do delito.A reprimenda a ser imposta a cada um dos réus deve ser individualizada, levando-se em consideração suas particularidades. Se assim não se procedeu em primeiro grau, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.Apelo de um dos réus parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
17/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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