TJDF APR -Apelação Criminal-20040111226809APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. SUPRESSÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). FATO INCONTROVERSO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTE. 1. Duvidosa a presença do elemento subjetivo, imprescindível à configuração de crime contra a ordem tributária, consistente em suprimir ou reduzir tributo, tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90, correta a sentença absolutória. 1.1 As atitudes no sentido de tentar regularizar a situação fiscal da empresa, inclusive com o auxílio do SEBRAE, e o posterior parcelamento do débito tributário não denotam a intenção de sonegar os impostos devidos. 2. Ora, é cediço que o nosso ordenamento jurídico prevê os mecanismos cabíveis para que o Estado efetue, na esfera competente, a cobrança do devedor inadimplente, garantindo, assim, o recebimento do débito sem que haja necessidade de se valer de ações penais, as quais devem ser consideradas medidas de exceção e não uma forma de cobrança de tributos. O direito penal não pode ser tido como instrumento de cobrança de dívidas, o que exsurge no presente caso, eis que não há provas do elemento subjetivo do tipo. (Dr.ª Geilza Fátima Cavalcante Diniz, Juíza de Direito ). 3. Precedentes da Casa. 3.1 PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL ICMS - LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM LIVRO PRÓPRIO - NÃO RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Se as provas carreadas aos autos demonstram que o administrador da empresa lançou nos livros contábeis os tributos devidos, não os recolhendo no tempo certo por dificuldades financeiras, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvê-lo, uma vez que não há como se presumir o dolo na sua conduta que implique na supressão de tributos. (20000110554879APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 05/12/2007 p. 100). 4. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. SUPRESSÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). FATO INCONTROVERSO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTE. 1. Duvidosa a presença do elemento subjetivo, imprescindível à configuração de crime contra a ordem tributária, consistente em suprimir ou reduzir tributo, tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90, correta a sentença absolutória. 1.1 As atitudes no sentido de tentar regularizar a situação fiscal da empresa, inclusive com o auxílio do SEBRAE, e o posterior parcelamento do débito tributário não denotam a intenção de sonegar os impostos devidos. 2. Ora, é cediço que o nosso ordenamento jurídico prevê os mecanismos cabíveis para que o Estado efetue, na esfera competente, a cobrança do devedor inadimplente, garantindo, assim, o recebimento do débito sem que haja necessidade de se valer de ações penais, as quais devem ser consideradas medidas de exceção e não uma forma de cobrança de tributos. O direito penal não pode ser tido como instrumento de cobrança de dívidas, o que exsurge no presente caso, eis que não há provas do elemento subjetivo do tipo. (Dr.ª Geilza Fátima Cavalcante Diniz, Juíza de Direito ). 3. Precedentes da Casa. 3.1 PENAL - SONEGAÇÃO FISCAL ICMS - LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM LIVRO PRÓPRIO - NÃO RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. Se as provas carreadas aos autos demonstram que o administrador da empresa lançou nos livros contábeis os tributos devidos, não os recolhendo no tempo certo por dificuldades financeiras, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvê-lo, uma vez que não há como se presumir o dolo na sua conduta que implique na supressão de tributos. (20000110554879APR, Relator Edson Alfredo Smaniotto, 1ª Turma Criminal, DJ 05/12/2007 p. 100). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
05/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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