TJDF APR -Apelação Criminal-20040111230625APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcurso do tempo, este não deve ser desprezado, uma vez que devidamente realizado por mais de uma vítima, por fotografia, durante a fase policial, em consonância com as demais provas colhidas nos autos. 3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a sua apreensão e perícia, sendo suficiente o depoimento das vítimas noticiando seu uso.4. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Não obstante o reconhecimento do réu não tenha sido confirmado em juízo, até mesmo pelo transcurso do tempo, este não deve ser desprezado, uma vez que devidamente realizado por mais de uma vítima, por fotografia, durante a fase policial, em consonância com as demais provas colhidas nos autos. 3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a sua apreensão e perícia, sendo suficiente o depoimento das vítimas noticiando seu uso.4. Nos delitos de roubo, cometidos em concurso de pessoas, a inimputabilidade de um dos agentes não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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