TJDF APR -Apelação Criminal-20040111259233APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONTINUADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUAÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 59, DO CP. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o agente praticou diversos furtos, da mesma maneira e no mesmo local, estando presentes os requisitos constantes do art. 71, do CP, deve responder pela forma continuada.2. O aumento referente à continuidade delitiva deve levar em conta o número de delitos praticados.3. Para aplicação do princípio da insignificância, outros critérios, que não apenas o valor da res, devem ser levados em consideração, cabendo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar a necessidade e conveniência dessa benesse. Do contrário, pequenos delitos comprometedores da ordem social poderiam ser considerados irrelevantes, admitindo-se a condescendência do Estado com aqueles que, com o intuito de obter lucro fácil, subtraem bens dos que trabalham honestamente. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.5. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal (Súmula do Superior de Tribunal de Justiça, Enunciado nº 231).6. Apelos improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CONTINUADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTINUAÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 59, DO CP. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o agente praticou diversos furtos, da mesma maneira e no mesmo local, estando presentes os requisitos constantes do art. 71, do CP, deve responder pela forma continuada.2. O aumento referente à continuidade delitiva deve levar em conta o número de delitos praticados.3. Para aplicação do princípio da insignificância, outros critérios, que não apenas o valor da res, devem ser levados em consideração, cabendo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar a necessidade e conveniência dessa benesse. Do contrário, pequenos delitos comprometedores da ordem social poderiam ser considerados irrelevantes, admitindo-se a condescendência do Estado com aqueles que, com o intuito de obter lucro fácil, subtraem bens dos que trabalham honestamente. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.5. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal (Súmula do Superior de Tribunal de Justiça, Enunciado nº 231).6. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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