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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040210000268APR

Ementa
PENAL. ART. 214, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP - VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.Não se declara a nulidade, por ausência de intimação da defesa para a formulação de quesitos a serem respondidos em relatório técnico, se o causídico tem acesso ao documento em diversas oportunidades anteriores à apresentação dos memoriais (alegações finais), mas não se manifestou acerca da irregularidade, vindo a suscitá-la somente na fase recursal. A não repetição da oitiva da vítima em juízo nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas.Se da análise da prova coligida, como um todo harmônico e indissociável, ressai a certeza da autoria da conduta reprimida, não há que se falar em absolvição. Os crimes contra a liberdade sexual são, de regra, praticados às escondidas. Por isso, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, maxime se em harmonia com as demais provas dos autos.Restando indene de dúvidas que o réu, na época do fato-crime, era padrasto da vítima e nessa condição teve acesso à menor, incide a causa especial de aumento de pena inscrita no inciso II do art. 226 do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/09/2012
Data da Publicação : 19/09/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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