TJDF APR -Apelação Criminal-20040210002265APR
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO EXCESSIVA DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado.- Atipicidade da conduta pela insignificância do valor do bem subtraído ocorre apenas quando for ele ínfimo a ponto de ser irrelevante à proteção da norma penal.- Tratando-se de réu reincidente, incabível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.- Se a pena estabelecida pelo Juízo a quo revela-se exacerbada e desproporcional, em virtude da excessiva valoração da reincidência, cumpre o Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.- A ausência de fundamentação acerca da diminuição da pena em 1/3 na tentativa, impõe a redução no patamar máximo previsto no artigo 14 do Código Penal.- Transcorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõem-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Provido parcialmente o recurso e declarada extinta a punibilidade. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO EXCESSIVA DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado.- Atipicidade da conduta pela insignificância do valor do bem subtraído ocorre apenas quando for ele ínfimo a ponto de ser irrelevante à proteção da norma penal.- Tratando-se de réu reincidente, incabível a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.- Se a pena estabelecida pelo Juízo a quo revela-se exacerbada e desproporcional, em virtude da excessiva valoração da reincidência, cumpre o Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.- A ausência de fundamentação acerca da diminuição da pena em 1/3 na tentativa, impõe a redução no patamar máximo previsto no artigo 14 do Código Penal.- Transcorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõem-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Provido parcialmente o recurso e declarada extinta a punibilidade. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
26/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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