TJDF APR -Apelação Criminal-20040210016043APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. VACATIO LEGIS INDIRETA - FIXAÇÃO DA PENA - SÚMULA 231/STJ.1. Mantém-se a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03, art. 14), se a confissão judicial do réu, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar que o prendeu em flagrante, dão conta de que ele (réu) portava arma de fogo, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A vacatio legis indireta decorrente dos arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03 somente se aplica aos casos de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, assim entendidos os casos em que o agente a possui, irregularmente, no interior de residência ou local de trabalho, o que não ocorreu in casu.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. VACATIO LEGIS INDIRETA - FIXAÇÃO DA PENA - SÚMULA 231/STJ.1. Mantém-se a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03, art. 14), se a confissão judicial do réu, corroborada pelo depoimento judicial do policial militar que o prendeu em flagrante, dão conta de que ele (réu) portava arma de fogo, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.2. A vacatio legis indireta decorrente dos arts. 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03 somente se aplica aos casos de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, assim entendidos os casos em que o agente a possui, irregularmente, no interior de residência ou local de trabalho, o que não ocorreu in casu.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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