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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040210029340APR

Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DEFESA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. INAPLICABILIDADE.ARMA DESMUNICIADA, QUEBRADA E EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES. CONDUTA TÍPICA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. QUANTUM DA PENA MAJORADO. 1 - O beneficio da abolitio criminis temporalis não se aplica ao réu, visto que o prazo conferido pelo legislador para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo entregassem ou regularizassem as mesmas não se aplica à conduta prevista no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2 - O crime de porte de arma é considerado um delito de mera conduta, independendo para sua caracterização a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para a sociedade, sendo irrelevante o fato da arma estar desmuniciada, quebrada e em local de difícil acesso.3 - Demonstrado nos autos que o acusado possuía pleno conhecimento da ilicitude do ato praticado, não há que se falar em redução da pena pela aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo único do Código Penal. 4 - Recurso da defesa conhecido e improvido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/04/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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