TJDF APR -Apelação Criminal-20040210043054APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MOTORISTA. RELEVÂNCIA. CO-AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLI NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. 1. Configura tentativa de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma e não tentativa de furto qualificado, se os autores, quando ainda em curso a subtração dos bens, são surpreendidos pelas vítimas, sendo levados a usar de grave ameaça contra estas, mediante o emprego de arma de fogo, a fim de assegurar a execução do crime. 2. Configura co-autoria, e não participação de menor importância, a conduta do agente que exerce o papel de motorista na prática de roubo, eis que garante aos demais agentes executores a tranqüilidade para atuar com a certeza de que a fuga está assegurada por veículo. A repartição de tarefas induz à co-autoria.3. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação. Assim, é permitido ao Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela apontada na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave (CPP, art. 383).4. O falta da apreensão da arma de fogo não afasta a incidência da majorante, se a sua utilização foi comprovada por depoimentos das vítimas. A apreensão, na hipótese, seria somente mais um meio de prova.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. MOTORISTA. RELEVÂNCIA. CO-AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. EMENDATIO LIBELLI NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. 1. Configura tentativa de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma e não tentativa de furto qualificado, se os autores, quando ainda em curso a subtração dos bens, são surpreendidos pelas vítimas, sendo levados a usar de grave ameaça contra estas, mediante o emprego de arma de fogo, a fim de assegurar a execução do crime. 2. Configura co-autoria, e não participação de menor importância, a conduta do agente que exerce o papel de motorista na prática de roubo, eis que garante aos demais agentes executores a tranqüilidade para atuar com a certeza de que a fuga está assegurada por veículo. A repartição de tarefas induz à co-autoria.3. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação. Assim, é permitido ao Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa daquela apontada na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave (CPP, art. 383).4. O falta da apreensão da arma de fogo não afasta a incidência da majorante, se a sua utilização foi comprovada por depoimentos das vítimas. A apreensão, na hipótese, seria somente mais um meio de prova.
Data do Julgamento
:
31/03/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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