TJDF APR -Apelação Criminal-20040310049755APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. Inviável a absolvição ou a desclassificação do delito, se a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, nos termos da denúncia. 2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 231.3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei nº 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. Inviável a absolvição ou a desclassificação do delito, se a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas, nos termos da denúncia. 2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 231.3. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). Reforçando tal entendimento, adveio a Lei nº 11.464/07, de 28 de março de 2007, que modificou o § 1º, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, determinando que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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