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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040310074550APR

Ementa
ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO-PROVIDO.A exigência de curador ao réu menor de 21 anos não mais integra a ordem jurídica reinante, ante a revogação do art. 194 do Código de Processo Penal pela Lei 10.792/2003.Se a prisão se deu em flagrante delito, prescindível se mostra a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento do acusado.Comprovada a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das testemunhas mostra-se coerente ao apontá-lo como um dos autores do fato delituoso.Demonstrada a subtração de coisa alheia, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, inaceitável é a tese da defesa, buscando a desclassificação para o crime de furto.Se ao dosar a reprimenda o juiz considera uma das qualificadoras como circunstância judicial para elevar a pena-base, essa solução, mesmo controvertida, encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de que não configura bis in idem. Precedentes do STJ, feita a ressalva de entendimento pessoal do Relator.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 26/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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