TJDF APR -Apelação Criminal-20040310081510APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA.-Operada a desclassificação, na sentença, do crime de furto qualificado para furto simples, surge a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei. 9.099/95.-Impõe-se o reconhecimento de parcial nulidade da sentença monocrática se o Magistrado, antes de emitir a condenação, não abre vista ao Ministério Público, dominus littis, para a análise dos requisitos da suspensão processual.-Acolhida a preliminar, para anular parcialmente a sentença, a fim de que no Juízo a quo proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da suspensão condicional do processo. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL FURTO. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA.-Operada a desclassificação, na sentença, do crime de furto qualificado para furto simples, surge a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei. 9.099/95.-Impõe-se o reconhecimento de parcial nulidade da sentença monocrática se o Magistrado, antes de emitir a condenação, não abre vista ao Ministério Público, dominus littis, para a análise dos requisitos da suspensão processual.-Acolhida a preliminar, para anular parcialmente a sentença, a fim de que no Juízo a quo proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da suspensão condicional do processo. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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