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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040310107430APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência de elementos suficientes para pesquisa e confronto das impressões digitais colhidas da cena do crime com aquelas pertencentes aos apelantes não afasta, nem infirma, a participação dos réus no crime em comento ou a prova oral produzida.3. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Não obstante o prejuízo patrimonial, normalmente, ser elementar do crime de roubo, os danos materiais sofridos pelas vítimas ultrapassam o alcance delineado no tipo abstrato, merecendo as consequências do crime maior reprovação quando o prejuízo for avaliado em relação ao patrimônio das vítimas.5. O princípio da individualização da pena demanda o exame dos elementos do caso concreto que demonstrem a maior ou menor austeridade do crime perpetrado. Não atenderia ao referido princípio a utilização de meros parâmetros matemáticos para dosar a pena necessária à repressão da conduta dos agentes, sob pena de nivelar todos os crimes, quando há diferentes graus de perversidade entre os casos na prática a serem considerados.6. Justifica-se a majoração da pena na terceira fase em patamar superior ao mínimo legal em razão do número excessivo de agentes e de armas de fogo empregadas no crime (entre cinco e sete criminosos, todos armados com revólveres).7. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser deduzida no juízo da execução.8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a exasperação da pena-base e o aumento da pena pela reincidência.

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 03/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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