TJDF APR -Apelação Criminal-20040310121827APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO.1. Mantém-se a pena-base fixada em 04 meses acima do mínimo legal, se são desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conseqüências do crime.2. Não é defeso ao juiz tecer considerações sobre a personalidade do agente, nem é verdade que só possa fazê-lo através de laudo pericial, visto que é a própria lei penal que assim determina, voltando seu mister para o exame da periculosidade do condenado. Precedente: TJDFT, APR 2003.03.1.010798-9.3. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu é reincidente em crime doloso (CP 44 II).4. A execução da pena é competência do Juiz da Vara de Execuções Criminais (Lei de Organização Judiciária do DF - Lei nº 8.182/91, art. 25, parágrafo único).5. Condenado a 01 ano de reclusão, correta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (CP 33 § 2º c).5. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO.1. Mantém-se a pena-base fixada em 04 meses acima do mínimo legal, se são desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conseqüências do crime.2. Não é defeso ao juiz tecer considerações sobre a personalidade do agente, nem é verdade que só possa fazê-lo através de laudo pericial, visto que é a própria lei penal que assim determina, voltando seu mister para o exame da periculosidade do condenado. Precedente: TJDFT, APR 2003.03.1.010798-9.3. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu é reincidente em crime doloso (CP 44 II).4. A execução da pena é competência do Juiz da Vara de Execuções Criminais (Lei de Organização Judiciária do DF - Lei nº 8.182/91, art. 25, parágrafo único).5. Condenado a 01 ano de reclusão, correta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (CP 33 § 2º c).5. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
15/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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