TJDF APR -Apelação Criminal-20040310140906APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTO DE RECONHECIMENTO. VALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO.1.A previsão das formalidades do Auto de Reconhecimento contidas no art. 226, do CPP, empresta-lhe maior segurança e certeza. Sua inobservância, contudo, não tem o condão de invalidar a prova incriminadora produzida, sendo que, cabe ao julgador, segundo o princípio do livre convencimento motivado, valorar o auto, tendo em vista as demais provas produzidas no processo.2.Estando a confissão extrajudicial em perfeita consonância com os depoimentos prestados pelas vítimas e com as demais provas coligidas no processo não há como se reconhecer sua invalidade face à retratação judicial realizada posteriormente.3.O fato de o crime ser duplamente circunstanciado, por si só, não autoriza o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena que, para ser mantido, deve ser devidamente fundamentado.4.Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTO DE RECONHECIMENTO. VALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO.1.A previsão das formalidades do Auto de Reconhecimento contidas no art. 226, do CPP, empresta-lhe maior segurança e certeza. Sua inobservância, contudo, não tem o condão de invalidar a prova incriminadora produzida, sendo que, cabe ao julgador, segundo o princípio do livre convencimento motivado, valorar o auto, tendo em vista as demais provas produzidas no processo.2.Estando a confissão extrajudicial em perfeita consonância com os depoimentos prestados pelas vítimas e com as demais provas coligidas no processo não há como se reconhecer sua invalidade face à retratação judicial realizada posteriormente.3.O fato de o crime ser duplamente circunstanciado, por si só, não autoriza o aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena que, para ser mantido, deve ser devidamente fundamentado.4.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão