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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040310147636APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DOS ASSALTANTES PELAS VÍTIMAS. DUPLICIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.1 A autoria do roubo ficou comprovada mediante o reconhecimento seguro e firme das vítimas, que narraram os detalhes da empreitada criminosa e não titubearam em apontar os réus como autores. Agindo em comunhão de desígnios, os réus e um quinto indivíduo não identificado, mediante grave ameaça de morte representada pelo porte ostensivo de pistolas e revólveres, renderam quatro vítimas diferentes da mesma família e subtraíram de uma casa situada na zona rural vários objetos, dentre os quais um telefone celular, duas televisões, dois receptores de sinal de antena parabólica, um aparelho de som portátil, um toca-fitas, documentos diversos, alimentos e bebidas, além de dois automóveis empregados na fuga.2 Ações penais em andamento demonstram personalidade voltada à senda infracional, conforme o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, justificando o acréscimo moderado da pena base na primeira fase da dosimetria.3 A fração de acréscimo prevista na lei penam em razão da presença de mais de uma circunstância majorante exige fundamentação idônea, não bastando a simples menção daquelas que se fazem presentes na hipótese dos autos. Não se admite o critério puramente matemático na formulação da reprimenda adequada a cada caso. Se não há fundamentação idônea, deve-se fixar o acréscimo na fração mínima de um terço.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/02/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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