TJDF APR -Apelação Criminal-20040310155414APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. RÉU CONDENADO POR POSSUIR E MANTER SOB SUA GUARDA, ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, NO INTERVALO CONCEDIDO PELA LEI 11.191/2005. PRAZO CONCERNENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DAQUELA CONDUTA, QUE COM ESTA NÃO SE CONFUNDE. ARTIGOS 31, 31 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. A vacatio legis indireta, decorrente dos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior de residência ou no local de trabalho. 1.1 A posse consiste em manter no interior da residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. 1.1.1 O porte, a seu turno, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência e esta conduta não está incluída na abolitio criminis temporária. 2. No período intermediário iniciado em 23 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da maior parte do Estatuto do Desarmamento, versado na Lei 10.826/03 e com termo final prorrogado para o dia 23 de outubro de 2005, conforme art. 1º da Medida Provisória 253/2005, ninguém poderia ser preso ou processado por possuir, em casa ou no trabalho, uma arma de fogo. 3. In casu, o Apelante foi flagrado dentro daquele período chamado de vacatio legis indireta (20 de maio de 2004), quando então se encontrava suspensa a eficácia do dispositivo que lhe fora imputado. 3.1 Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de atipicidade de conduta e por conseguinte a ausência de causa justa para a ação penal. 4. Precedentes do C. STJ. 4.1 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando esta estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. 3. Omissis. 4. Recurso provido para trancar a ação penal. (RHC 19.466/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 26.02.2007 p. 641). 4.2 I. A Lei n.º 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Omissis. III. Tanto o art. 12, quanto o art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, pela simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o período de 180 dias. Precedentes. IV. O prazo estabelecido na Lei n.º 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei n.º 10.884/04, Lei n.º 11.118/05 e Lei n.º 11.191/05), as quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua entrega até a data de 23/10/2005. V. Deve ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente, quanto ao delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 47.895/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 10.04.2006 p. 251). 4.3 I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro, regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Não se evidencia o sustentado fenômeno da vacatio legis indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido abolitio criminis temporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do paciente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97. IV. Ordem denegada.( Habeas Corpus 41619/MG, 2005/0018859-1, Ministro Gilson Dipp, DJ 06.06.2005 p. 357). 5. Sentença reformada para o fim de absolver o Apelante com fulcro no permissivo contido no art. 386, III do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. RÉU CONDENADO POR POSSUIR E MANTER SOB SUA GUARDA, ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, NO INTERVALO CONCEDIDO PELA LEI 11.191/2005. PRAZO CONCERNENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DAQUELA CONDUTA, QUE COM ESTA NÃO SE CONFUNDE. ARTIGOS 31, 31 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. A vacatio legis indireta, decorrente dos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior de residência ou no local de trabalho. 1.1 A posse consiste em manter no interior da residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. 1.1.1 O porte, a seu turno, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência e esta conduta não está incluída na abolitio criminis temporária. 2. No período intermediário iniciado em 23 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da maior parte do Estatuto do Desarmamento, versado na Lei 10.826/03 e com termo final prorrogado para o dia 23 de outubro de 2005, conforme art. 1º da Medida Provisória 253/2005, ninguém poderia ser preso ou processado por possuir, em casa ou no trabalho, uma arma de fogo. 3. In casu, o Apelante foi flagrado dentro daquele período chamado de vacatio legis indireta (20 de maio de 2004), quando então se encontrava suspensa a eficácia do dispositivo que lhe fora imputado. 3.1 Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de atipicidade de conduta e por conseguinte a ausência de causa justa para a ação penal. 4. Precedentes do C. STJ. 4.1 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando esta estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. 3. Omissis. 4. Recurso provido para trancar a ação penal. (RHC 19.466/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 26.02.2007 p. 641). 4.2 I. A Lei n.º 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Omissis. III. Tanto o art. 12, quanto o art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, pela simples posse, ficam desprovidos de eficácia durante o período de 180 dias. Precedentes. IV. O prazo estabelecido na Lei n.º 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei n.º 10.884/04, Lei n.º 11.118/05 e Lei n.º 11.191/05), as quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua entrega até a data de 23/10/2005. V. Deve ser trancada a ação penal instaurada contra o paciente, quanto ao delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, por atipicidade da conduta. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 47.895/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 10.04.2006 p. 251). 4.3 I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro, regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Não se evidencia o sustentado fenômeno da vacatio legis indireta - assim descrita na doutrina - criada pelo legislador em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido abolitio criminis temporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa típica, torna-se inviável a extinção da punibilidade do paciente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97. IV. Ordem denegada.( Habeas Corpus 41619/MG, 2005/0018859-1, Ministro Gilson Dipp, DJ 06.06.2005 p. 357). 5. Sentença reformada para o fim de absolver o Apelante com fulcro no permissivo contido no art. 386, III do CPP.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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