TJDF APR -Apelação Criminal-20040310162657APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE RECORREU TEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE PRATICOU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A corré foi intimada pessoalmente da sentença condenatória em 28/07/2008 e nessa oportunidade manifestou o interesse de não apelar, sendo certo que, posteriormente, em 08/08/2008 a mesma ré compareceu em cartório e assinou um documento intitulado Certidão de Apelação da Sentença. Nessa data, evidentemente, já estava preclusa a possibilidade de apelar, visto que treze dias antes já havia manifestado a intenção de não recorrer. In casu, a Defensoria Pública também recorreu em favor da ré. Ocorre, porém, que os autos foram recebidos na Defensoria Pública, para intimação da sentença, em 12/05/2008 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado no dia 27/05/2008 (uma terça-feira), ou seja, quinze dias depois. Como a Defensoria Pública tem o privilégio do prazo em dobro, conclui-se que o último dia para a interposição do recurso era em 22/05/2008. Assim, estando intempestivos os recursos interpostos pela ré e pela Defensoria Pública, deles não se conhece. 2. Considerando que não há um só depoimento que aponte a participação do apelante nos fatos relatados na denúncia e que tudo o que foi apurado contra sua pessoa é que estava no quintal da casa onde foram encontrados alguns bens de origem ilícita, conclui-se que a condenação resulta de responsabilidade objetiva, pois restou condenado apenas por estar no local no momento em que ocorreu a prisão em flagrante. 3. No caso, constatou-se que a maior parte dos bens apreendidos estava nos quartos da casa, sendo que o apelante não reside naquele endereço, estava no quintal e nenhum dos bens apreendidos foi encontrado em sua posse. 4. Estar numa casa onde se guarda produtos que foram furtados não faz de ninguém um receptador, porque a pessoa pode estar ali pelos mais diversos motivos, até mesmo só para participar de um churrasco, como afirmou o réu. Da mesma forma, estar próximo a uma churrasqueira onde foram queimados documentos não é fato suficiente para levar à conclusão de que tal pessoa é a responsável por aquele ato.5. De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, sequer é possível inferir que o réu tinha ciência da origem ilícita dos bens apreendidos naquela residência, nem que praticou em relação a qualquer desses bens algum dos verbos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal. Com efeito, não há provas documentais ou testemunhais de que o apelante adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou qualquer daqueles bens.6. Recursos interpostos em favor da corré não conhecidos, por serem intempestivos. Recurso conhecido e provido para absolver o corréu do crime de receptação, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE RECORREU TEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE PRATICOU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A corré foi intimada pessoalmente da sentença condenatória em 28/07/2008 e nessa oportunidade manifestou o interesse de não apelar, sendo certo que, posteriormente, em 08/08/2008 a mesma ré compareceu em cartório e assinou um documento intitulado Certidão de Apelação da Sentença. Nessa data, evidentemente, já estava preclusa a possibilidade de apelar, visto que treze dias antes já havia manifestado a intenção de não recorrer. In casu, a Defensoria Pública também recorreu em favor da ré. Ocorre, porém, que os autos foram recebidos na Defensoria Pública, para intimação da sentença, em 12/05/2008 (segunda-feira), mas o recurso só foi protocolado no dia 27/05/2008 (uma terça-feira), ou seja, quinze dias depois. Como a Defensoria Pública tem o privilégio do prazo em dobro, conclui-se que o último dia para a interposição do recurso era em 22/05/2008. Assim, estando intempestivos os recursos interpostos pela ré e pela Defensoria Pública, deles não se conhece. 2. Considerando que não há um só depoimento que aponte a participação do apelante nos fatos relatados na denúncia e que tudo o que foi apurado contra sua pessoa é que estava no quintal da casa onde foram encontrados alguns bens de origem ilícita, conclui-se que a condenação resulta de responsabilidade objetiva, pois restou condenado apenas por estar no local no momento em que ocorreu a prisão em flagrante. 3. No caso, constatou-se que a maior parte dos bens apreendidos estava nos quartos da casa, sendo que o apelante não reside naquele endereço, estava no quintal e nenhum dos bens apreendidos foi encontrado em sua posse. 4. Estar numa casa onde se guarda produtos que foram furtados não faz de ninguém um receptador, porque a pessoa pode estar ali pelos mais diversos motivos, até mesmo só para participar de um churrasco, como afirmou o réu. Da mesma forma, estar próximo a uma churrasqueira onde foram queimados documentos não é fato suficiente para levar à conclusão de que tal pessoa é a responsável por aquele ato.5. De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, sequer é possível inferir que o réu tinha ciência da origem ilícita dos bens apreendidos naquela residência, nem que praticou em relação a qualquer desses bens algum dos verbos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal. Com efeito, não há provas documentais ou testemunhais de que o apelante adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou qualquer daqueles bens.6. Recursos interpostos em favor da corré não conhecidos, por serem intempestivos. Recurso conhecido e provido para absolver o corréu do crime de receptação, por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de processo Penal.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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