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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040310190324APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - QUESITO DE TENTATIVA ACOLHIDO - NULIDADE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA - ATENUANTE INOMINADA - QUANTUM - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.1.A tese de desistência voluntária prescinde de quesitação especial. Se não se cuida de tentativa, já valorada pelos Jurados em quesito próprio, é imediato o reconhecimento da desistência voluntária e a conseqüente desclassificação para a competência do Juiz Presidente, já que a consumação do crime não se daria por circunstâncias alheias à vontade, mas pelo próprio arbítrio do acusado. 2. Se menos da metade das circunstâncias judiciais são negativas, a pena-base deve situar-se entre o mínimo e o termo médio da pena abstrata.3. O reconhecimento da atenuante inominada pelos Jurados, prevista no artigo 66 do Código Penal, não é motivado, o que leva a certa discricionariedade do Juiz quanto ao quantum de diminuição da pena.4. A redução da pena pelo privilégio do artigo 121, §1º, do Código Penal, deve aproximar-se da média dos limites impostos pelo legislador quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu e há grau médio de provocação da vítima. Mas a diminuição, caso não seja pelo máximo previsto, 1/3 (um terço), deve ser motivada pelo sentenciante. O segundo grau não tem como suprir a deficiência de fundamentação e só lhe resta aplicar a redução maior.5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2008
Data da Publicação : 25/03/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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