TJDF APR -Apelação Criminal-20040310218467APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA EM CONCRETO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL DO JUIZ. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. EXISTÊNCIA DE DOLO DIRETO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES. CONDUTA REITERADAMENTE CRIMINOSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há nulidade da sentença monocrática, porquanto o eminente juiz sentenciante declinou e fundamentou a imposição do quantum da pena, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é concedida pelo legislador. 2. As circunstâncias e os fatos que envolveram a dinâmica do fato deixam dúvidas se a conduta do recorrente se subsume àquela descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.3. É cediço na doutrina e na jurisprudência que processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, todavia, se houver mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma pode ser considerada na primeira fase como maus antecedentes, enquanto que a outra pode ser considerada na segunda fase de dosimetria da pena como reincidência, sem configuração de bis in idem.4. No tocante à personalidade, devido à conduta delitiva reiterada e várias condenações com trânsito em julgado, uma dessas pode ser considerada como personalidade voltada para a prática criminosa, como já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 81867-DF).5. No tocante ao regime de cumprimento da pena, deve o magistrado fixá-lo de acordo com o que reza o art. 33, § 2º e alíneas, ou seja, em consonância com o quantum da pena arbitrada em concreto, reincidência e circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Pela quantidade da pena, o regime poderia ser inicialmente o aberto, todavia, em decorrência da reincidência, deve o recorrente cumprir pena em regime imediatamente mais severo, o que no caso é o semi-aberto. 6. O recorrente não preenche os requisitos dos incisos II e III do artigo 44, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam: não ser reincidente em crime doloso e não serem as circunstâncias judiciais do art. 59 desfavoráveis.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE ALEGADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA EM CONCRETO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUAÇÃO RACIONAL DO JUIZ. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. EXISTÊNCIA DE DOLO DIRETO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERSONALIDADE VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES. CONDUTA REITERADAMENTE CRIMINOSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECORRENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há nulidade da sentença monocrática, porquanto o eminente juiz sentenciante declinou e fundamentou a imposição do quantum da pena, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é concedida pelo legislador. 2. As circunstâncias e os fatos que envolveram a dinâmica do fato deixam dúvidas se a conduta do recorrente se subsume àquela descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.3. É cediço na doutrina e na jurisprudência que processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, todavia, se houver mais de uma condenação com trânsito em julgado, uma pode ser considerada na primeira fase como maus antecedentes, enquanto que a outra pode ser considerada na segunda fase de dosimetria da pena como reincidência, sem configuração de bis in idem.4. No tocante à personalidade, devido à conduta delitiva reiterada e várias condenações com trânsito em julgado, uma dessas pode ser considerada como personalidade voltada para a prática criminosa, como já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 81867-DF).5. No tocante ao regime de cumprimento da pena, deve o magistrado fixá-lo de acordo com o que reza o art. 33, § 2º e alíneas, ou seja, em consonância com o quantum da pena arbitrada em concreto, reincidência e circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Pela quantidade da pena, o regime poderia ser inicialmente o aberto, todavia, em decorrência da reincidência, deve o recorrente cumprir pena em regime imediatamente mais severo, o que no caso é o semi-aberto. 6. O recorrente não preenche os requisitos dos incisos II e III do artigo 44, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quais sejam: não ser reincidente em crime doloso e não serem as circunstâncias judiciais do art. 59 desfavoráveis.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/01/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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