TJDF APR -Apelação Criminal-20040310226670APR
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.O acidente se deu dentro dos limites objetivamente previsíveis, pois o apelante, avistando veículo já parado antes da faixa de pedestre, devidamente sinalizada na via, tinha possibilidade de saber que a vítima estava utilizando a mesma. Quanto à inobservância do dever de cuidado objetivo, o réu agiu negligentemente, pois, apesar de dirigir na velocidade da pista, não atentou para as circunstâncias ali presentes, somente freando quando já se encontrava sobre a faixa de pedestre, vindo a atropelar a vítima.O fato de a ambulância, após socorrer a vítima, ter-se envolvido em acidente não afasta a culpa do réu. Primeiro, a referida colisão foi de irrelevante proporção e não resultou em vítimas. Segundo, os gravíssimos traumas suportados pela vítima fatal produzidos pela ação negligente do recorrente (traumatismo crânio-encefálico, trauma abdominal e fraturas diversas) foram suficientes para levá-la a óbito. Mesmo na remota hipótese de a vítima ter falecido em face do segundo sinistro, seria o caso de causa superveniente relativamente independente, responsabilizando o réu pelo resultado lesivo que se desdobrou da conduta por ele iniciada.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Para manutenção da equivalência das sanções, os parâmetros que serviram para fixação da pena privativa de liberdade devem guardar harmonia com a estipulação do prazo relativo à pena de suspensão da CNH. Por outro lado, a legislação não permite ao réu a escolha de em qual habilitação recairá a suspensão para dirigir veículos, pois a carteira nacional de habilitação corresponde a único registro, contendo todas as informações acerca das habilitações do condutor (art. 159, § 7º, CTB). Ademais, a função da suspensão é impedir que o condutor condenado por crime de trânsito trafegue por determinado período (art. 160, CTB).Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. PENA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.O acidente se deu dentro dos limites objetivamente previsíveis, pois o apelante, avistando veículo já parado antes da faixa de pedestre, devidamente sinalizada na via, tinha possibilidade de saber que a vítima estava utilizando a mesma. Quanto à inobservância do dever de cuidado objetivo, o réu agiu negligentemente, pois, apesar de dirigir na velocidade da pista, não atentou para as circunstâncias ali presentes, somente freando quando já se encontrava sobre a faixa de pedestre, vindo a atropelar a vítima.O fato de a ambulância, após socorrer a vítima, ter-se envolvido em acidente não afasta a culpa do réu. Primeiro, a referida colisão foi de irrelevante proporção e não resultou em vítimas. Segundo, os gravíssimos traumas suportados pela vítima fatal produzidos pela ação negligente do recorrente (traumatismo crânio-encefálico, trauma abdominal e fraturas diversas) foram suficientes para levá-la a óbito. Mesmo na remota hipótese de a vítima ter falecido em face do segundo sinistro, seria o caso de causa superveniente relativamente independente, responsabilizando o réu pelo resultado lesivo que se desdobrou da conduta por ele iniciada.A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).Para manutenção da equivalência das sanções, os parâmetros que serviram para fixação da pena privativa de liberdade devem guardar harmonia com a estipulação do prazo relativo à pena de suspensão da CNH. Por outro lado, a legislação não permite ao réu a escolha de em qual habilitação recairá a suspensão para dirigir veículos, pois a carteira nacional de habilitação corresponde a único registro, contendo todas as informações acerca das habilitações do condutor (art. 159, § 7º, CTB). Ademais, a função da suspensão é impedir que o condutor condenado por crime de trânsito trafegue por determinado período (art. 160, CTB).Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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