TJDF APR -Apelação Criminal-20040350085093APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA REPRIMENDA. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, se o recurso é interposto dentro do prazo de cinco dias, previsto em lei, excluindo-se da contagem o termo a quo, incluindo-se, por outro lado, o último dia.2. Considera-se decisão contrária à prova dos autos a que nenhum respaldo tem no acervo probatório.3. Cabível o aumento da pena, se há nos autos prova da existência de circunstâncias não valoradas em primeira instância. 4. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 5. Apelo interposto pelo réu improvido. Apelo ministerial provido. Habeas corpus ex-officio.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA REPRIMENDA. CABIMENTO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, se o recurso é interposto dentro do prazo de cinco dias, previsto em lei, excluindo-se da contagem o termo a quo, incluindo-se, por outro lado, o último dia.2. Considera-se decisão contrária à prova dos autos a que nenhum respaldo tem no acervo probatório.3. Cabível o aumento da pena, se há nos autos prova da existência de circunstâncias não valoradas em primeira instância. 4. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 5. Apelo interposto pelo réu improvido. Apelo ministerial provido. Habeas corpus ex-officio.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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