TJDF APR -Apelação Criminal-20040410107546APR
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÁTER RESSOCIALIZADOR E PREVENTIVO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1) A culpa manifesta-se, na modalidade da imprudência, quando o agente, ao executar manobra de ultrapassagem pela faixa em sentido contrário sem se atentar para as condições de trânsito reinantes à sua frente, colide com o veículo da vítima, causando-lhe a morte.2) Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que resulte no resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.3) O perdão judicial ocorre exclusivamente quando as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma grave, tornando desnecessária a aplicação de sanção penal. 4) Justificável a pena-base ser fixada em um patamar um pouco acima do mínimo legal, devido a elevada culpabilidade do réu ante a previsibilidade subjetiva do resultado. 5) A literalidade do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro e o caráter preventivo e retributivo, impõe que a pena de detenção deve ser cumulada com a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.6) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÁTER RESSOCIALIZADOR E PREVENTIVO DA PENA. IMPROVIMENTO. 1) A culpa manifesta-se, na modalidade da imprudência, quando o agente, ao executar manobra de ultrapassagem pela faixa em sentido contrário sem se atentar para as condições de trânsito reinantes à sua frente, colide com o veículo da vítima, causando-lhe a morte.2) Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que resulte no resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.3) O perdão judicial ocorre exclusivamente quando as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma grave, tornando desnecessária a aplicação de sanção penal. 4) Justificável a pena-base ser fixada em um patamar um pouco acima do mínimo legal, devido a elevada culpabilidade do réu ante a previsibilidade subjetiva do resultado. 5) A literalidade do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro e o caráter preventivo e retributivo, impõe que a pena de detenção deve ser cumulada com a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.6) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
20/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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