TJDF APR -Apelação Criminal-20040410150829APR
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA E MÚLTIPLA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 1.1 Trata-se ainda de crime de ação múltipla não se esgotando a conduta incriminadora com apenas um verbo e sim em diversos, estando a conduta narrada na denúncia perfeitamente subsumida àquele tipo penal. 2. As armas de fogo descritas na denúncia foram encontradas em endereço diverso da residência do acusado, não sendo possível ampliar o sentido da expressão sua residência contida no art. 12 da Lei nº 10.826/03 para se referir à residência de outra pessoa ou de qualquer pessoa. 2.1 Tal expressão quer dizer exclusivamente a residência do possuidor da arma de fogo. 3. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido pelo Estatuto do Desarmamento para a regularização do registro da arma ou para a entrega à Polícia Federal se direciona para a posse de arma de fogo e não para o seu porte. 4. A pena foi reduzida em seu mínimo legal, não podendo sofrer, portanto, diminuição aquém desse limite, consoante súmula 231 do STJ. 5. Não preenchendo o condenado as condições impostas por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e nem à suspensão condicional da pena, correta a decisão que nega ao condenado estes benefícios. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA E MÚLTIPLA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SURSIS. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento. 1.1 Trata-se ainda de crime de ação múltipla não se esgotando a conduta incriminadora com apenas um verbo e sim em diversos, estando a conduta narrada na denúncia perfeitamente subsumida àquele tipo penal. 2. As armas de fogo descritas na denúncia foram encontradas em endereço diverso da residência do acusado, não sendo possível ampliar o sentido da expressão sua residência contida no art. 12 da Lei nº 10.826/03 para se referir à residência de outra pessoa ou de qualquer pessoa. 2.1 Tal expressão quer dizer exclusivamente a residência do possuidor da arma de fogo. 3. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido pelo Estatuto do Desarmamento para a regularização do registro da arma ou para a entrega à Polícia Federal se direciona para a posse de arma de fogo e não para o seu porte. 4. A pena foi reduzida em seu mínimo legal, não podendo sofrer, portanto, diminuição aquém desse limite, consoante súmula 231 do STJ. 5. Não preenchendo o condenado as condições impostas por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e nem à suspensão condicional da pena, correta a decisão que nega ao condenado estes benefícios. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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