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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040510003097APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO. OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da desclassificação própria pelo Tribunal do Júri, o magistrado encontra-se livre para a apreciação da causa, de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos. Assim, na espécie, o Juiz Presidente concluiu que a conduta do recorrente amolda-se ao crime de lesão corporal de natureza grave. Em face da possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95, houve o oferecimento da suspensão condicional do processo e a homologação do acordo. Entretanto, o recorrente descumpriu as medidas impostas, o que determinou a revogação da benesse e a prolação da sentença condenatória do acusado nas penas do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal.2. A dosimetria deve ser revista quando o aumento da pena base se mostra desproporcional aos seus fundamentos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para rejeitar a preliminar de nulidade e, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 09/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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