TJDF APR -Apelação Criminal-20040510016715APR
PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE.1. O agente que porta arma de fogo com sinal de identificação suprimido por ação abrasiva (sulcagem) responde pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, sendo irrelevante que a arma seja de uso permitido, restrito ou proibido. 2. O benefício da delação premiada prevista no art. 14 da Lei 9.807/99 não é aplicável ao crime de porte de arma cometido por um único agente, notadamente quando a sua confissão não importa em efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, eis que preso em flagrante.
Ementa
PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE.1. O agente que porta arma de fogo com sinal de identificação suprimido por ação abrasiva (sulcagem) responde pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, sendo irrelevante que a arma seja de uso permitido, restrito ou proibido. 2. O benefício da delação premiada prevista no art. 14 da Lei 9.807/99 não é aplicável ao crime de porte de arma cometido por um único agente, notadamente quando a sua confissão não importa em efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, eis que preso em flagrante.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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